Você pesquisou sobre seus antepassados e descobriu que quem transmite o direito à Cidadania Italiana é uma mulher e ficou na dúvida se consegue realizar o processo?
Inicialmente vamos apresentar um exemplo para melhor compreensão:
Giovanni (italiano)
Maria (filha do italiano)
Pedro (filho nascido em 1946)
Miguel (requerente à cidadania italiana)
O problema não está na Srª Maria e sim no filho Pedro que nasceu antes de 1948. Portanto, os senhores Pedro e Miguel não têm direito ao reconhecimento da cidadania italiana por vias administrativas.
O que pode ser feito para os senhores Pedro e Miguel terem a cidadania italiana reconhecida é uma ação judicial na Itália.
Embora essa seja a interpretação da lei pelos Consulados Italianos no Brasil e pelos Comuni na Itália, há controvérsia sobre o direito dos filhos nascidos antes de 1947. A lei que impede o reconhecimento da cidadania italiana via materna não se refere à data de nascimento dos filhos, mas sim à data do casamento da mãe que transmite o sangue.
A lei italiana n. 555, de 13/06/1912, no Art. 10, previa que a mulher italiana que se casava com um cidadão estrangeiro perdia a cidadania italiana e assumia a cidadania do marido. Desta lei foi considerada inconstitucional apenas em 1975 e foi retroativa somente até a data 01/01/1948, data da promulgação da Constituição da República Italiana.
O fato é que se um filho nasceu, por exemplo, em 1945, e os pais se casaram em 1949 legitimando-o no ato matrimonial, é possível reconhecer a cidadania italiana deste filho via administrativa.
O que determina se o processo é judicial ou administrativo é a data de casamento da mãe que transmite o sangue italiano e a nacionalidade do marido.
A Ferrara Cidadania Italiana pode analisar os seus documentos para verificar como é possível desenvolver o processo. Também conta com a parceria de um advogado italiano em Roma para os processos judiciais.
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